Reforma Tributária

Prestador de serviço na Reforma: como o ISS dá lugar ao IBS

ISS e IBS na Reforma: o calendário de 2026 a 2033, a cobrança no destino e o crédito que o prestador de serviço passa a ter nas compras.

Prepare a empresa para a Reforma
Por Equipe Editorial Contábil AssessoriaContabilidade consultiva em Marília desde 1972
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O ISS e IBS convivem de 2027 a 2032. O IBS começa em 2027 com 0,05% estadual e 0,05% municipal, o ISS cai para 9/10 da alíquota em 2029 e para 6/10 em 2032, e deixa de existir em 2033. O IBS é cobrado no destino e dá crédito ao prestador no regime regular.

Para quem presta serviço em Marília, o ISS sempre foi um imposto simples de entender: uma alíquota sobre o preço, paga à prefeitura. A Reforma troca esse imposto pelo IBS, mas não de uma vez. Por seis anos os dois convivem, e a empresa vai apurar o velho e o novo ao mesmo tempo.

A mudança tem dois lados. O incômodo é a dupla apuração e o imposto calculado pela cidade do cliente. A novidade boa é que, no regime regular, o prestador passa a ter crédito nas compras, coisa que o ISS nunca deu. Uma contabilidade consultiva ajuda a atravessar esse período olhando para os dois lados, e não só para o calendário.

A tomada de crédito pelo prestador de serviço no regime regular

No ISS, o imposto incide sobre o preço do serviço e não há crédito do que a empresa pagou nas compras. O IBS e a CBS funcionam de outro jeito: o contribuinte do regime regular abate o imposto que veio nas aquisições.

Segundo o artigo 47 da Lei Complementar 214/2025, o contribuinte do regime regular apropria crédito de IBS e CBS quando o débito desses tributos na operação de compra é extinto, ou seja, pago. Não basta a nota destacar o imposto: o crédito nasce do tributo efetivamente recolhido na aquisição.

Atenção: Compras consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 da LC 214/2025, não dão crédito. Despesa pessoal lançada como da empresa vira crédito glosado.

A contabilidade precisa analisar detalhadamente a natureza de cada gasto antes de registrar a compensação. A classificação incorreta gera passivo tributário. O empresário deve padronizar a aprovação de compras para separar itens de consumo interno dos insumos aplicados no serviço.

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Na prática, o crédito passa a depender de informação que circula entre fornecedor, sistema e contabilidade. Quanto mais organizada a entrada de notas, menos crédito fica esquecido no mês.

A mudança da cobrança para o município de destino da operação

O recolhimento atual do imposto prioriza o local do estabelecimento prestador, concentrando a arrecadação geograficamente. Com o IBS, isso muda.

A Emenda Constitucional 132/2023 define que a tributação ocorre no local onde o serviço é consumido. Conforme o artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, o novo imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do estado e do município de destino da operação. A prestadora aplica a alíquota determinada pela cidade do cliente. A padronização da NFS-e nacional facilita a emissão com as informações corretas.

Para quem atende clientes em várias cidades, como Marília, Garça e Bauru, a alíquota deixa de ser uma só. O sistema de faturamento precisa saber onde está cada cliente, e o cadastro de endereço passa a pesar no imposto.

O prestador precisa comunicar aos clientes sobre a mudança na base de cobrança dos contratos. Se as alíquotas das cidades forem diferentes, o valor líquido do mesmo serviço muda conforme o cliente. Vale rever a tabela de preços por região quando as alíquotas forem conhecidas.

O calendário de adaptação e as alíquotas iniciais de teste

A implantação do novo sistema tributário obedece a um cronograma extenso definido no texto constitucional. São fases, e cada uma pede um ajuste diferente no sistema e na apuração.

A fase inicial ocorre em 2026 para teste da plataforma nacional. Segundo o artigo 125 do ADCT, neste exercício o IBS tem alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%. A legislação permite compensação imediata desses valores com o PIS e Cofins devidos na mesma competência. A contabilidade processará a base de cálculo em ambos os formatos.

PeríodoIBSISS
20260,1% (teste, compensado com PIS e Cofins)Integral
2027 e 20280,05% estadual e 0,05% municipalIntegral
2029Em transição9/10 da alíquota
2030Em transição8/10 da alíquota
2031Em transição7/10 da alíquota
2032Em transição6/10 da alíquota
A partir de 2033PlenoExtinto

Conforme o artigo 126 do ADCT, a partir de 2027 são cobrados a CBS e o Imposto Seletivo. O dispositivo determina a extinção do PIS e Cofins após instituída a cobrança oficial da contribuição substituta. A regra também reduz a zero as alíquotas do IPI, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

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O artigo 127 do ADCT define que em 2027 e 2028 o IBS terá alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%. O artigo 347 da Lei Complementar 214/2025 acrescenta que, no mesmo período, a CBS aplica a alíquota da lei geral reduzida em exato 0,1 ponto percentual.

A redução gradual do sistema municipal até a extinção plena

Nos quatro anos antes da vigência exclusiva do modelo unificado, ocorre a redução anual e proporcional da legislação antiga. Essa arquitetura obriga os departamentos financeiros a lidarem com dois regimes tributários simultâneos, reduzindo o imposto antigo e elevando os percentuais do substituto, o que aumenta o custo de conformidade das empresas.

O artigo 128 do ADCT estipula que de 2029 a 2032 os antigos impostos regionais continuam sendo cobrados. A proporção da cobrança sobre a alíquota da legislação antiga será de nove décimos em 2029, oito décimos em 2030, sete décimos em 2031 e seis décimos em 2032. Os benefícios fiscais sobre esses impostos são reduzidos na mesma proporção anual.

A variação das alíquotas afeta contratos corporativos de longa duração. A redução de benefícios encarece operações que desfrutavam de isenções locais. A revisão dos acordos requer a inclusão de cláusulas tributárias para proteger a margem contra a elevação imprevista do custo fiscal. A contabilidade atua na apuração proporcional para evitar recolhimento a maior.

Conforme o artigo 129 do ADCT, o antigo imposto municipal e o imposto estadual ficam extintos a partir de 2033. O artigo 130 do ADCT complementa que uma resolução do Senado fixa as alíquotas de referência do IBS e da CBS.

A organização operacional das clínicas e escritórios na mudança

Clínicas, escritórios técnicos e agências costumam formar preço somando uma alíquota fixa de ISS. Com o IBS, a conta passa a ter débito na venda e crédito na compra, e o preço precisa refletir isso.

A apropriação condicionada ao pagamento obriga a sincronia do fluxo de caixa com o faturamento no período contábil. A empresa avaliará cada aquisição para computar impactos na apuração. Essa mudança afeta a margem líquida e exige revisão na formação de preço.

Dica Contábil: Capacite a sua equipe interna de compras para identificar quais notas fiscais de entrada geram direito ao crédito no novo modelo unificado da legislação tributária.

O prestador do Simples tem uma decisão a mais: manter o IBS e a CBS no DAS ou recolher por fora, no Simples híbrido. Para quem atende empresas que tomam crédito, a conta merece ser feita.

  • Mapear as compras que passam a gerar crédito
  • Ajustar o sistema emissor para o município de destino
  • Incluir as previsões de repasse nos contratos ativos

A transição entre ISS e IBS é longa, e isso é uma vantagem para quem começa cedo. Cadastro de serviços revisado, endereço de cliente certo e entrada de notas organizada resolvem a maior parte do trabalho antes de 2027.

O que o prestador pode resolver ainda em 2026

Nem tudo depende de alíquota publicada. Três frentes já podem andar agora. A primeira é o contrato: os que vencem depois de 2027 precisam dizer como o preço se ajusta quando o ISS e IBS mudarem de peso. A segunda é o cadastro: endereço completo de cada cliente, porque é ele que vai indicar o destino. A terceira são as compras: separar o que é insumo do serviço e o que é consumo pessoal, para o crédito começar limpo.

Quem chega a 2027 com essas três frentes organizadas atravessa a convivência dos dois impostos com menos retrabalho.

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Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Contábil Assessoria com apoio de IA e revisão humana. Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial em 30/09/2026.

Perguntas frequentes

Quando começa a cobrança inicial dos novos impostos sobre os serviços?

A primeira etapa ocorre no ano de 2026, com alíquotas de teste para os novos tributos. O IBS é de 0,1% e a CBS de 0,9%. A legislação permite compensar esses valores com o PIS e a Cofins devidos na mesma competência (Constituição Federal, ADCT, art. 125).

O que acontece com os créditos das aquisições no novo modelo federal?

O prestador de serviço no regime regular apropria o crédito do IBS e da CBS somente quando o débito da operação de aquisição é extinto pelo efetivo pagamento. A regra veda o aproveitamento de valores relacionados ao uso e consumo pessoal. Por isso, crédito destacado e não pago não entra na conta (Lei Complementar 214/2025, art. 47).

Como funciona a transição gradual do imposto municipal nos últimos anos?

Entre os anos de 2029 e 2032, a alíquota da legislação municipal aplicável sobre os serviços diminui progressivamente em frações anuais. A cobrança inicia em nove décimos no primeiro ano e cai para seis décimos no quarto ano. Os benefícios fiscais atrelados ao imposto sofrem redução na mesma proporção estipulada (Constituição Federal, ADCT, art. 128).

Em que momento os tributos atuais deixam de existir definitivamente?

A extinção completa do imposto municipal e do imposto estadual ocorre a partir do primeiro dia do ano de 2033. Nesse momento, o novo modelo vigora de forma plena em todo o território nacional. As alíquotas de referência definitivas serão fixadas previamente por uma resolução do Senado (Constituição Federal, ADCT, arts. 129 e 130).

Como fica a alíquota municipal na primeira fase oficial de arrecadação?

Nos anos de 2027 e 2028, a regra estabelece uma cobrança inicial reduzida para os estados e os municípios. O IBS tem alíquota estadual de 0,05% e municipal de 0,05%. Nesse mesmo biênio, a alíquota federal apresenta uma redução específica (Constituição Federal, ADCT, art. 127).

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Equipe da Contábil Assessoria Empresarial, escritório de contabilidade consultiva em Marília desde 1972, que atende comércio, prestação de serviços e indústria no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real. Todo texto passa por revisão humana antes de publicar.

Revisado por Equipe Editorial Contábil Assessoria, em 30/09/2026 · Apoio de IA · Revisão humana

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